CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º – Sob a denominação de “ONG CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º – A ONG CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE terá sua sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na Rua Professor Domingos, n°. 78, aptº. 402, bairro Independência, CEP 29306-370, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º – O prazo de duração da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º – A ONG CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano, do meio ambiente e do ecossistema em geral, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro – Para a consecução de suas finalidades, a ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
a) A defesa, conservação, preservação, proteção, gestão e recuperação do meio ambiente natural, cultural e construído, entendido em seus amplos aspectos;
b) O desenvolvimento da educação ambiental em todos os níveis;
c) A promoção de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável através do incentivo ao manejo e conservação dos recursos naturais;
d) A conscientização dos cidadãos quanto à necessidade de intervenção no processo de conservação do meio ambiente, visando a participação pública e o acesso à informação;
e) O reconhecimento de papel vital das populações nativas e comunidades locais para o gerenciamento e desenvolvimento sustentável em função de seus conhecimentos e práticas tradicionais;
f) A efetiva cooperação por ocasião da implementação de políticas públicas benéficas ao meio ambiente, que estejam de acordo com os objetivos do instituto;
g) O desenvolvimento de todas as atividades de ciência e de tecnologia destinadas a conservação e preservação da biodiversidade, dos recursos hídricos, do ar atmosférico e do solo, dentre outros recursos naturais;
Parágrafo Segundo – Para alcançar os objetivos estabelecidos no parágrafo anterior, a ONG -CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE poderá desenvolver as seguintes atividades, isoladamente ou através de cooperação com entidades de natureza pública ou privada:
a) Promoção, execução e apoio de programas de ações concretas de conservação, preservação, gestão e recuperação ambiental;
b) Atuação direta ou indireta em atividades de educação ambiental, que, dentre outras, podem compreender a capacitação e formação de recursos humanos, o intercâmbio de estudantes, o fomento de pesquisas e a promoção de cursos, encontros, seminários, concursos e outros eventos de caráter social ou educacional;
c) O planejamento, a produção e a editoração de materiais informativos e cientificos destinados ao cumprimento dos objetivos da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE;
d) Zelar pela conservação e preservação ambiental, podendo, para tanto, executar e gerenciar projetos próprios ou de terceiros, bem como celebrar convênio, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
e) Atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa do meio ambiente;
f) A promoção de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável;
g) Valorizar os conhecimentos das populações nativas e comunidades locais;
h) O desenvolvimento de atividades culturais, sociais e educacionais, em geral, voltadas à consecução dos objetivos da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE;
i) Promoção, execução e apoio de programas de criação, manutenção e monitoramento de RPPNs, Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
j) Gestão, Proteção e manejo da RPPN Mata da Serra, localizada no Sítio Recanto da Serra, em Vargem Alta no Estado Espírito Santo;
Parágrafo Terceiro – Quaisquer outras atividades não previstas neste artigo, que estejam de acordo com os objetivos da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE poderão ser implementadas, desde que autorizadas pelo Conselho Diretor.
Art. 5º – A ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º – A ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º – São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, parágrafo único, do presente Estatuto.
Art. 8º – São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da ONG –CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE.
Art. 9º – São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 – Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único – A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 – São direitos dos associados:
I – participar de todas as atividades associativas;
II – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III – apresentar propostas, programas e projetos de ação para a ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE.
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 – São deveres dos associados:
I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 – Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE bem como condutas que contrariam os interesses da Associação, devendo ser analisado e julgado pelos Assembléia Geral, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE.
Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II – nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III – nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV – deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V – deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI – deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII – deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 – O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro – Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo – Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 18 – A ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 – O Presidente da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I – coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE,
II – celebrar convênios e realizar a filiação da ONG CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III – representar a ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV – encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V – contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ONG -CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE.
VI – elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anual;
VII – propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII – propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X – elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Art. 20 – Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da ONG -CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE na consecução de seus objetivos estatutários e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE . .
Art. 21 – O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da ONG CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 – Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I – Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ONG -CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE, sempre que necessário;
III – Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV – Opinar sobre a dissolução e liquidação da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE.
Parágrafo Primeiro – O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 – O patrimônio da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 – A ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – A ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 – O exercício financeiro da ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais
Art. 29 – É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ONG – CAMINHADAS E TRILHAS – PRESERVE em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.